O Governo Federal tem tomado uma série de medidas no sentido de minimizar o impacto da COVID-19 na economia. Prova disso são as recentes Medidas Provisórias que flexibilizam alguns dos instrumentos disponíveis da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Sobre o assunto o advogado e consultor do Sebrae, Jonilson Anelli, destacou algumas das novidades trazidas pelas MP 927 e ressalta que essa medida provisória só é válida enquanto estiver vigente o Estado de Calamidade Pública, que foi decretado pelo presidente da república, válido até o dia 31 de dezembro de 2020. “É algo absolutamente novo, uma resposta legislativa do governo para o momento que estamos vivendo. Por meio da MP 927 se estabeleceu novos contornos aos mesmos instrumentos existentes na CLT”.
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Para Anelli, sob a perspectiva da CLT, há algumas alternativas, e a primeira delas, é a mais ampla e significativa, mas que não é a mais fácil, principalmente, para os pequenos negócios: é o contato com os sindicatos e ver se já tem algo em andamento. “Depois da reforma trabalhista de 2017, por meio de acordos coletivos é possível estabelecer combinações mais amplas e fortes, inclusive afastar a aplicação de uma determinada lei, já que o acordo coletivo vale mais que a lei, só não vale mais que a Constituição”, explica.
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Pela CLT é possível realizar a suspensão do contrato de trabalho por meio do artigo 476 da lei. No entanto, o advogado destaca que pela forma como está previsto na CLT é necessário também acordo coletivo entre o empregador e o sindicato profissional. “Nessa suspensão o empregado não trabalha, é mantido o contrato de trabalho, onde o empregador pode pagar um valor inferior ao salário desde que haja algum tipo de treinamento para o trabalhador”.
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Também é antiga na CLT a hipótese das férias, individual ou coletivas. Mas Anelli aponta duas formalidades da CLT que atrapalhavam nesse momento de urgência. “Havia a exigência do prazo de 30 dias de aviso prévio do empregador e o pagamento com dois dias de antecedência”, esclarece.
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No entanto, sobre as férias, a redação da MP 927 inovou ao permitir que o empregador desse o aviso prévio em apenas dois dias. Anelli faz uma ressalva sobre os pagamento: “a partir da medida provisória o empregador pode pagar o salário no quinto dia útil do mês subsequente, como normalmente faz, e aquele um terço que é pago sobre a remuneração das férias pode ser feito junto com o 13º salário, que normalmente ocorre nos meses de novembro ou dezembro”.
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O advogado ainda chama a atenção para as férias individuais. Conforme a MP 927, o empregado pode antecipar férias futuras. “Por exemplo, nos casos em que o empregado continuar trabalhando, e que, portanto teria o direito eventualmente, a férias futuras em 2020, 2021 e 2022. O empregador poderia antecipar as férias e, portanto, neste caso, nos próximos anos o empregador fica dispensado de conceder as férias que adiantou”. Anelli ainda recomenda que caso seja feito esse tipo de acordo que se faça um aditivo individual ao contrato de trabalho, no qual se explicite que a antecipação se deu em razão da garantia do emprego. “O empregador explicita que vai antecipar as férias e empregado garante a manutenção do emprego”.
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Além disso, na CLT há a opção de banco de horas. O advogado conta que o empregador poderia pactuar com o empregado banco de horas individual, contanto que respeitasse o período de seis meses. No entanto, por meio da MP 927, há uma ampliação do prazo deste banco de horas, que passa de seis meses para 18 meses a partir do fim do Estado de Calamidade.
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O teletrabalho na CLT permite um acordo individual entre o empregador e o empregado. “O empregado vai trabalhar sem controle de horário, usando os seus próprios equipamentos eletrônicos e é recomendável que o empregador dê algum tipo de orientação, principalmente, em medicina do trabalho, na questão da ergonomia”, explica Anelli.
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De acordo com a MP 927, o teletrabalho pode ser uma decisão unilateral onde o empregador determina o teletrabalho. “O empregado tem que ter o seu equipamento para fazer o trabalho. A medida provisória diz que se o empregado não tiver, obrigatoriamente, o empregador tem que fornecer o equipamento, é uma contrapartida. O mais importante, no final das contas, é manter o diálogo aberto entre o empregador e o empregado, para tentar preservar os empregos, arremata o advogado.
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Há também na CLT a possibilidade do trabalho intermitente, um instrumento que entrou na reforma trabalhista de 2017. O advogado recomenda que isso só seja aplicado para novos contratos. “Intermitente é aquele contrato em que o empregado é admitido, mas vai receber o valor do salário dele quando tiver efetivamente trabalhando. É como se o empregado vivesse em uma hipótese de suspensão permanente de contrato e só quando ele trabalhar haverá um tipo de pagamento”.
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Por fim, ainda pela CLT, tem a demissão sem justa causa e não existe nada que impeça de acontecer. Apesar disso, o advogado não recomenda: “é uma questão que precisa ser pensada com muito cuidado, demitir sem justa causa agora vai gerar um forte impacto econômico para o empregador, é um custo muito grande imediatamente”.
